- 1 -O Médico e/ou o Enfermeiro é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o utente, constante ou não da sua ficha clínica, obtida no exercício da sua profissão.
- 2 -Os funcionários e todos quantos com aqueles colaborem no exercício da profissão, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos Posto Clínico e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional, sendo o Médico e/ou o Enfermeiro deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
- 3 -O Médico e/ou o Enfermeiro pode prestar informações ao utente ou a terceiro desde que por aquele indicado.
- 4 -No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o Médico ou Enfermeiro pode exigir uma declaração escrita do utente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.
- 5 -Qualquer divulgação de matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos números 3 e 4, depende de prévia autorização da Ordem dos Médicos ou Ordem dos Enfermeiros.
- 6 -Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1., desde que sem indicação da identidade/identificação do utente.
Artigo 9.º — Obrigações dos Técnicos de Saúde
Vigente desde: 23/05/2025