- 1 -Cada lote ou parcela tem a área prevista na Planta de Implantação e quadro de "Parâmetros Urbanísticos".
- 2 -É permitida, por razões inerentes ao funcionamento das atividades instaladas, a construção de mais de uma edificação no mesmo lote, bem como o seu fracionamento pelo regime de propriedade horizontal, desde que assegurada a compatibilidade de usos das frações a constituir.
- 3 -Os espaços compreendidos entre as fachadas e os limites dos lotes ou parcelas devem ser pavimentados ou ajardinados, sempre que possível com recurso a materiais permeáveis e semipermeáveis.
- 4 -É obrigatória a previsão de mecanismos e técnicas de promoção de infiltração das águas pluviais não contaminadas, admitindo-se a sua interrupção nas entradas e saídas do lote ou parcela.
- 5 -É admitido o armazenamento de materiais a descoberto desde que a sua localização se observe na área livre do lote ou parcela e desde que não prejudique a área de circulação, devendo, ainda, ser respeitadas as condições de segurança e ser observado um acondicionamento adequado, para que sua presença não represente um elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.
- 6 -Todos os lotes ou parcelas devem ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de emergência de bombeiros e de socorros diversos.
Artigo 14.º — Configuração e Ocupação dos lotes ou parcelas
Vigente desde: 14/07/2021