- 1 -São admitidas edificações anexas aos edifícios das instalações industriais, designadamente instalações técnicas (Estacões de Tratamento de Águas Residuais, Postes de Transformação, Reservatórios de água, etc.).
- 2 -Estas edificações podem ser implantadas com afastamentos aos limites laterais e posteriores das parcelas inferiores aos referidos no artigo 13.º desde que não ponham em causa a circulação de veículos de emergência.
Artigo 16.º — Instalações Técnicas Anexas
Vigente desde: 14/07/2021