- 1 -Os muros laterais e posteriores a construir nos limites dos lotes ou parcelas devem ter a altura máxima de 2,00 m.
- 2 -Nos limites que confrontam com a via pública, são admitidos muros com a altura máxima de 1,50 m, a partir do solo, podendo ser até 1,00 m de alvenaria, complementados com sebe natural ou gradeamentos.
Artigo 17.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 14/07/2021