- 1 -As baias de estacionamento públicas previstas na frente dos lotes ou parcelas podem ser deslocadas em função das necessidades específicas das empresas a instalar no que se refere à localização e dimensão das entradas e saídas devendo, no entanto, ser mantidas as áreas de estacionamento previstas.
- 2 -O estacionamento no interior do lote ou parcela obedece aos seguintes parâmetros de dimensionamento:
- a)Ligeiros: 1 lugar/75 m2 de área total de construção;
- b)Pesados: 1 lugar/500 m2 de área total de construção, com um mínimo de 1 lugar/parcela ou lote.
- 3 -A construção de caves destinadas a estacionamento subterrâneo de veículos é admitida desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Um piso abaixo da cota de soleira;
- b)A área de implantação não pode exceder os limites da área de implantação da edificação;
- c)O acesso ao estacionamento subterrâneo só pode ser feito pelo interior da parcela;
- d)A inclinação das rampas de acesso às caves não deve ser superior a 18 %;
- e)A largura mínima das rampas de acesso às caves não pode ser inferior a 5 metros.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 14/07/2021