- 1 -As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, devendo cumprir os alinhamentos e polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação e os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro de Parcelas do Anexo I.
- 2 -A cércea máxima é de 12 metros, salvo em instalações técnicas especiais devidamente justificadas, com exceção dos lotes A20 e A22, onde a cércea máxima é de 10 metros.
- 3 -Nas obras de alteração e de reconstrução é aplicável, às edificações existentes e legais, o Artigo 60.º do RJUE. Nas obras de conservação é aplicável o disposto no RJUE.
- 4 -Aos lotes A3a, A3b, A3c, A3d e A4, serão apenas permitidos os seguintes usos, Estação de Transferência de Resíduos Sólidos/Ecocentro, Armazém, Canil Municipal/Serviços, Canil Municipal/Serviços e Subestação Elétrica, respetivamente.
- 5 -Ao lote A20 é apenas permitido o uso de Armazém, Comércio e Serviços.
- 6 -Ao lote A22 é apenas permitido o uso de Armazém, Comércio, Serviços e Equipamento.
Artigo 21.º — Edificabilidade
Vigente desde: 11/07/2023