- 1 -Na área de intervenção do Plano, as parcelas identificadas como Espaços de Atividades Económicas serão destinadas preferencialmente ao exercício de atividade industrial e de armazenagem. Podem ser no entanto ocupadas por comércios e serviços, desde que compatíveis com a atividade industrial circundante.
- 2 -As empresas industriais a instalar na área de intervenção do Plano ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objetivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
- 3 -É permitida a instalação de várias atividades no mesmo edifício, desde que compatíveis entre si.
- 4 -É permitida a constituição das edificações em regime de propriedade horizontal, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Na área de intervenção do Plano, as parcelas identificadas, na Planta de Implantação, como Espaços de Uso Especial, são áreas destinadas a equipamentos e infraestruturas estruturantes.
- 6 -Constituem exceção aos usos definidos no n.º 1, as situações previstas no n.º 4 do Artigo 21.º, no n.º 4 e 5 do Artigo 23.º e no n.º 4 do Artigo 27.º do presente regulamento.
- 7 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
Artigo 9.º — Caracterização e ocupação das parcelas
Vigente desde: 11/07/2023