- 1 -A freguesia concede apoios, orientados para medidas concretas, em diferentes áreas possíveis, em função das necessidades apresentadas pelo requerente, designadamente:
- a)Apoio económico:
- i)Apoio nas despesas com saúde;
- ii)Apoio no pagamento de mensalidades dos equipamentos sociais de apoio à infância;
- iii)Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente, géneros alimentares, faturação de água, resíduos e saneamento, eletricidade e gás;
- iv)Apoio no pagamento de rendas com a habitação e despesas com pequenas reparações;
- v)Outros apoios de natureza excecional.
- b)Apoio Alimentar:
- i)Apoio através da atribuição de cabaz de alimentos;
- ii)Apoio através da atribuição do cartão solidário, para aquisição de bens de 1.ª necessidade;
- iii)Apoio através da entrega de refeição confecionadas, sempre que não seja possível aplicar as alíneas i. e ii. do ponto b) do n.º 1 do Artigo 7.º
- c)Cartão + saúde:
- i)Atribuição do cartão + saúde que confere ao beneficiário a comparticipação de 30 %, na parte que cabe ao utente, na medicação comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), e de 10 % na medicação não comparticipada pelo SNS, desde que adquirida com receita médica;
- ii)A comparticipação nos medicamentos será paga mensalmente às farmácias aderentes, mediante apresentação de fotocópia da receita médica e respetivo recibo, com identificação do beneficiário e dos medicamentos prescritos.
- d)Transporte solidário:
- i)O apoio traduz-se no transporte de doentes não urgentes para consultas, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico.
- ii)Beneficiam de transporte gratuito todos os residentes com um rendimento per capita, nos termos definidos no artigo 5.º;
- iii)O beneficiário deve fazer-se acompanhar por um familiar ou amigo, sempre que apresente alguma dificuldade ao nível da mobilidade;
- iv)Os pedidos são agendados na secretaria da Junta de Freguesia conforme a disponibilidade do transporte solidário;
- v)O transporte solidário será atribuído a doentes com rendimento superior desde que, se verifique situação de isolamento social, será assegurado o transporte no território da Amadora e concelhos limítrofes (Lisboa, Odivelas, Oeiras e Sintra), aplicando-se o valor definido no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, ao quilómetro.
- e)Atendimento em Psicologia Clínica:
- i)O apoio traduz-se no encaminhado para atendimento de psicologia, para acompanhamento psicológico; psicoterapia (breve ou de apoio) e intervenção na crise;
- ii)Beneficiam de atendimento de psicologia gratuito todos os residentes com um rendimento per capita, definido nos termos do artigo 5.º
- a)Apoio económico:
- 2 -Os apoios económicos a conceder podem ser cumulativos, até ao valor máximo definido no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 7.º — Tipologia de apoios
Vigente desde: 06/07/2022