- 1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na ZPR, nomeadamente:
- a)Estacionar veículos, circular ou operar com máquinas, armazenar materiais e equipamentos de construção, como medidas preventivas contra a compactação do solo e danos mecânicos nas raízes, troncos e copa;
- b)Depositar ou armazenar terra vegetal ou outro tipo de solos artificiais, tais como areias, pó de pedra e tout-venant;
- c)Despejar ou derramar substâncias e materiais tóxicos como tintas, diluentes, ácidos, lixiviados, combustíveis, óleos, detergentes e outros habitualmente usados em processos de construção, bem como preparar matérias como caldas de cimento argamassas, todos suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
- d)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
- e)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra;
- f)Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, nomeadamente escavação, gradagem, e escarificação, sem autorização municipal;
- g)Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, salvo fundamentação técnica com parecer favorável dos serviços competentes;
- h)Ocupar a ZPR para canteiro de espécies arbustivas ou herbáceas, nomeadamente relvados, dotados de sistema de rega automático;
- i)Alterar a configuração do solo que possa vir a provocar ou erosão ou encharcamento;
- j)Alterar cotas, nomeadamente através de aterros ou escavação, em mais de 10 centímetros;
- k)Realizar queimadas e outras ações de natureza semelhante.
- 2 -Excecionam-se das limitações constantes do número anterior os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da ZPR de alguma árvore, devendo ser adotadas as medidas cautelares adequadas para o efeito.
- 3 -As obras e os trabalhos que afetem a ZPR devem cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores referidas no Anexo I e na legislação e regulamentos aplicáveis.
- 4 -Em caso algum é admissível a execução de obras ou trabalhos na ZCR.
Artigo 11.º — Execução de trabalhos na ZPR e na ZCR
Vigente desde: 01/06/2026