- 1 -Em geral, dependem de prévia autorização municipal, a emitir no prazo máximo de 10 dias, sob parecer dos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano, todas as ações que possam vir a afetar o arvoredo urbano, nomeadamente a colidir com os troncos e copas e afetar ou danificar o seu sistema radicular, na sua ZPR, sem prejuízo de serem condicionados à execução de estudos e ou de medidas cautelares.
- 2 -Depende de prévia autorização municipal, em especial:
- a)A realização de obras, a montagem de estaleiros e a instalação de infraestruturas, aéreas ou subterrâneas;
- b)A realização de eventos culturais, desportivos e outros semelhantes que afetem ou possam vir a afetar o arvoredo urbano;
- c)A colocação de iluminação no tronco e copa das árvores, para efeitos decorativos ou festivos, ou no solo, para efeitos de iluminação do exemplar;
- d)A alteração do coberto do solo, nomeadamente para instalação de relvados, com rega automática, junto a árvores já adultas;
- e)Abater ou podar árvores, salvo quando esteja em causa risco para a segurança de pessoas, animais, infraestruturas e bens, e desde que informados os serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano;
- f)A plantação de quaisquer árvores no domínio público ou do domínio privado municipal, nomeadamente em caldeiras de arruamento, parques e jardins.
Artigo 13.º — Ações sujeitas a prévia autorização municipal
Vigente desde: 01/06/2026