Devem ser adotadas, de acordo com o Anexo I, medidas para mitigar os danos decorrentes da realização de obras, o corte indevido de raízes, a compactação do solo e a alteração de cotas na zona crítica da raiz, a fim de evitar quaisquer danos e a morte de árvores em locais de obras e estaleiro durante a realização dos trabalhos.
Artigo 14.º — Medidas de proteção em locais de obra e zona de estaleiro
Vigente desde: 01/06/2026