- 1 -Em fase de projeto, devem ser desenvolvidas propostas que permitam compatibilizar a intervenção com a proteção e preservação do património arbóreo existente.
- 2 -Para o efeito, deve ser efetuado o levantamento e identificação das árvores existentes e avaliados os potenciais danos ou afetações decorrentes da obra ou instalação de estaleiro e elaborado um Plano de Proteção do Arvoredo Urbano em Obra, com a previsão de medidas de proteção, em modelo a disponibilizar, a integrar as peças desenhadas que instruem a pretensão.
- 3 -Devem constar do Plano de Proteção do Arvoredo Urbano em Obra fichas individuais de cada exemplar, contendo os seguintes elementos:
- a)Espécie - nome científico e nome comum;
- b)Número de inventário municipal;
- c)Fitossanidade - vigor e estrutura;
- d)Dimensões - altura, DAP, Diâmetro do colo e diâmetro da copa;
- e)Idade - classe de idade e esperança de vida expectável;
- f)Zona de proteção da árvore.
- 4 -O levantamento topográfico deve incluir a representação real da base do tronco da árvore, a representação da projeção da copa e da ZPR, aplicando a fórmula constante no Anexo I, assim como a identificação da espécie, referenciando o número do Inventário Municipal caso esteja nele incluída.
- 5 -A não preservação de árvores em projeto deve ser justificada e compensada de acordo com o previsto no presente Regulamento e na legislação aplicável e as medidas compensatórias devem ser incluídos nas peças de projeto a partir da fase de estudo prévio.
- 6 -Sempre que possível, as medidas de proteção devem abranger grupos de árvores em vez de árvores individuais.
- 7 -A seleção do local de estaleiro deve ter como fator de exclusão terrenos com existência de árvores, em virtude de serem áreas onde, por definição, se armazenam e manuseiam materiais, viaturas e máquinas, como tal incompatíveis com o disposto no artigo 9.º
Artigo 15.º — Medidas de proteção em locais de obra e zona de estaleiro em fase de projeto
Vigente desde: 01/06/2026