Na realização de operações urbanísticas, quando sejam excecionalmente admitidos varandas e corpos balançados, abertos ou fechados, nas fachadas dos edifícios confinantes com o espaço público, deve ser garantido que nunca seja posta em causa a preservação das árvores existentes ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.