- 1 -A Câmara Municipal, oficiosamente ou a pedido dos interessados, pode promover a classificação de qualquer elemento ou maciço vegetal, situados em terreno particular ou público, como de interesse municipal.
- 2 -A classificação de árvores de interesse municipal deve ter em conta os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas.
- 3 -O arvoredo de interesse municipal beneficia de uma zona geral de proteção de 15 metros de raio, a contar da sua base, ou da área correspondente à ZPR, adotando-se a que for maior, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
- 4 -A Câmara Municipal pode, fundamentadamente, e a título excecional, reduzir ou aumentar os limites fixados para a zona geral de proteção, atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação.
Artigo 20.º — Arvoredo de interesse municipal
Vigente desde: 01/06/2026