- 1 -Deve ser devidamente conjugada a implantação do arvoredo com a existência de infraestruturas aéreas e subterrâneas contíguas do seguinte modo:
- a)Proximidade a infraestruturas enterradas a uma distância mínima de 3 metros, considerando que estas estão implantadas a uma profundidade superior a 60 centímetros.
- b)Proximidade a infraestruturas aéreas, nomeadamente linhas de média e baixa tensão, em cumprimento do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
- 2 -Atendendo a que a maior parte das espécies adequadas aos arruamentos atinge copas com raio superior a 3 metros, a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto à iluminação pública, semáforos e sinalização vertical deve ser, no mínimo, de 4 metros.
- 3 -Para evitar danos nas copas durante o processo de descarga, no caso de contentorização enterrada ou pontos de recolha de resíduos seletivos ou ecopontos, cuja descarga é efetuada com gruas, a distância mínima entre a caldeira e os referidos pontos de recolha deve ser de 4 metros, e no sistema habitual de recolha, com contentores de 800 litros, a distância mínima será de 2 metros, para evitar a acumulação de lixo indevido e consequente invasão e contaminação da caldeira das árvores.
- 4 -Não é permitida a colocação de focos de iluminação na base das árvores, na que será, na fase adulta da árvore, a ZPR, devendo ter-se em conta a espécie, a velocidade de crescimento e as dimensões expectáveis na sua fase adulta.
Artigo 35.º — Coabitação com infraestruturas aéreas, subterrâneas e básicas de higiene urbana
Vigente desde: 01/06/2026