- 1 -Para efeito de novas plantações, definem-se três grupos de espécies arbóreas, em função do seu porte, que são as árvores de pequeno, médio e grande porte.
- 2 -Em arruamentos, para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios, considerando-se a fachada o limite imposto pelas varandas e corpos balançados das fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no domínio público ou domínio privado municipal, deve ser garantido que nunca seja posta em causa a preservação das árvores existentes ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.
- 3 -As caldeiras das árvores devem ter uma profundidade mínima de 1 metro, e ser dimensionadas de acordo com a largura do passeio, nos seguintes termos:
- a)Em ruas com passeios de largura inferior a 3 metros, admite-se a plantação de espécies de pequeno e médio porte, devendo o compasso de plantação ter um mínimo de 5 metros e um máximo de 6 metros, e estar garantido um mínimo de 1,20 metros de circulação livre ou a livre circulação no passeio oposto, e caldeiras de dimensão mínima de 1 x 1 metros;
- b)Em ruas com passeios de largura entre 3 e 5 metros, admite-se a plantação de espécies de médio porte, devendo o compasso de plantação ter um mínimo de 7 metros e um máximo de 8 metros, e estar garantido um mínimo de 1,50 metros de circulação livre, e caldeiras de dimensão mínima de 1,50 x 1,50 metros;
- c)Em ruas com passeios de largura igual ou superior a 5 metros, admite-se a plantação de árvores de médio e grande porte, devendo o compasso de plantação ter um mínimo 8 metros e um máximo 10 metros, e estar garantido um mínimo de 3 metros de circulação livre, e caldeiras de dimensão mínima de 2 x 2 metros.
- 4 -Em ruas com passeios de largura até 3 metros, quando a arborização for implantada nos espaços destinados ao estacionamento público, as caldeiras devem ser implantadas entre lugares de estacionamento, considerando-se o comprimento de 30 centímetros inferior à largura ou comprimento do lugar de estacionamento, respetivamente, em estacionamentos longitudinais ou transversais, e os limites das caldeiras com guias elevadas para proteção dos troncos do avanço dos carros nas manobras de estacionamento.
Artigo 36.º — Dimensão dos passeios e implantação de caldeiras
Vigente desde: 01/06/2026