- 1 -Quando as árvores se localizam em espaços de circulação pedonal e a opção seja a plantação em caldeiras, estas devem ser estabelecidas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo da caldeira a este de 80 centímetros;
- b)Noutros pontos, desde que seja garantida a continuidade do percurso e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 metros entre o contorno potencial da copa da árvore a plantar, no estado adulto, e o perímetro exterior de implantação dos edifícios e respetivos varandas e corpos balançados.
- 2 -Quando as árvores se localizam em espaços de circulação rodoviária e não for viável a plantação em faixas verdes, as caldeiras devem ser instaladas de acordo com os seguintes critérios:
- a)No eixo dos separadores, quando assegurada para a dimensão da caldeira uma largura livre mínima igual ou superior a 1,80 metros e comprimento mínimo de 2,80 metros;
- b)Nos limites das vias, designadamente ao longo de faixas de estacionamento paralelas ao passeio, quando assegurada para a dimensão da caldeira uma largura livre mínima igual ou superior a 2 metros e comprimento igual à largura do estacionamento de 2,50 metros;
- c)Em espaços de estacionamento automóvel não longitudinal, quando implantadas entre lugares, desde que seja assegurada para a dimensão da caldeira uma largura livre mínima igual ou superior a 1,80 metros e comprimento mínimo de 2,50 metros.
- 3 -Quando localizadas em zona de estacionamento, os limites das caldeiras devem ter guias elevadas para proteger os troncos do avanço dos carros nas manobras de estacionamento.
- 4 -Deve ser garantida a continuidade e a segurança das faixas ou pistas cicláveis, nomeadamente, junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia, de forma que a distância do ponto de implantação do exemplar a esta seja superior a 80 centímetros.
- 5 -Os materiais a adotar como limite exterior da caldeira não devem ter largura superior a 12 centímetros e profundidade superior a 30 centímetros, sendo recusadas peças únicas de betão pré-fabricadas com altura superior a 20 centímetros, com exceção do modelo previsto para o chamado método de Estocolmo ou solo estrutural.
- 6 -Nos projetos para plantação de árvores de alinhamento, designadamente em novos espaços urbanos ou requalificações, deve promover-se, sempre que possível, a implantação de caldeira contínua de terra vegetal, com largura livre igual ou superior a 1,50 metros, aumentando a área permeável disponível para as raízes mais favorável ao seu bom desenvolvimento.
- 7 -As faixas referidas no número anterior devem ser desprovidas de outras infraestruturas, tais como redes de saneamento, telecomunicações e águas pluviais, de modo a possibilitar, também, a instalação de plantas arbustivas e herbáceas de revestimento entre árvores.
- 8 -Com exceção do disposto no artigo anterior, admite-se a localização pontual de infraestruturas de drenagem pluvial quando associadas a jardins de chuva.
- 9 -A pavimentação das áreas envolventes às caldeiras das árvores deve garantir o menor índice de impermeabilização possível.
- 10 -Em zonas pavimentadas, deve recorrer-se a soluções construtivas adequadas ao crescimento e desenvolvimento radicular e adaptadas para a gestão, pela captação das águas, tais como as referidas no Anexo VIII ao presente Regulamento.
Artigo 37.º — Dimensão e implantação das caldeiras
Vigente desde: 01/06/2026