- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou domínio privado municipal, que contenha zona arborizada, implica a prévia apresentação de um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário, bem como a representação gráfica da área correspondente à projeção das copas.
- 2 -Independentemente da natureza da operação urbanística, deve ser acautelada a preservação dos exemplares arbóreos existentes, mediante a apresentação de um Plano de Proteção do Arvoredo Urbano, de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 17.º do presente Regulamento.
- 3 -Excetuam-se do previsto no número anterior as situações em que, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 4 -Qualquer remoção que ocorra nos termos previstos no número anterior, deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
Artigo 38.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 01/06/2026