- 1 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano deve ser executada por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com as seguintes orientações:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos com o nível adequado de habilitações em arboricultura urbana;
- b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por técnicos qualificados ou jardineiros e as que se revistam de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, transplantes, abates por desmontagem e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por arboricultores e técnicos arboristas certificados.
- 2 -Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano a realização de inspeções periódicas para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais, infraestruturas e bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.
- 3 -Todos os trabalhos de intervenção do arvoredo, com destaque para plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em atenção as boas práticas, de acordo com as normas técnicas constantes dos Anexos ao presente Regulamento e do Guia de Boas Práticas para a gestão do arvoredo urbano, publicado pelo ICNF, I. P.
- 4 -A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita mediante afixação nas árvores, desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos ao arvoredo, não sendo permitido, em caso algum, o uso de pregos ou outro material perfurante da casca ou lenho da árvore.
Artigo 43.º — Manutenção do arvoredo
Vigente desde: 01/06/2026