- 1 -A operação de transplante é um processo delicado e dedicado que inclui o planeamento da operação, os trabalhos preparatórios no terreno e os trabalhos a garantir após transplante, a efetuar no período de repouso vegetativo da espécie em causa, com recursos a métodos otimizados, de forma a garantir a plena adaptação da árvore a um novo local, e que obedece às especificações técnicas constantes do Anexo III ao presente Regulamento.
- 2 -São requisitos necessários para o transplante de árvores:
- a)Árvores jovens e semiadultas, saudáveis e vigorosas;
- b)Possibilidade de preparação do torrão com dimensão proporcional ao DAP, na razão de 10 centímetros de diâmetro por cada 10 centímetros de DAP;
- c)Avaliação das condições de acesso a maquinaria para a preparação do torrão e remoção do exemplar do local, com recurso ao equipamento adequado;
- d)Seleção de local de destino com base em condições edafoclimáticas idênticas, para mitigar os efeitos de stress a que a árvore está sujeita e consequente crise de transplantação, e exposição solar idêntica;
- e)Verificação dos acessos a utilizar durante o transporte das árvores até ao local definitivo, nomeadamente infraestruturas aéreas cuja altura impeça a passagem desse transporte e as larguras de vias ou arruamentos;
- f)Tempo e calendarização disponível para os trabalhos de preparação da árvore e do torrão.
- 3 -As fracas condições do exemplar ao nível fitossanitário e de vigor e a existência de problemas de ordem estrutural podem determinar a inviabilidade do transplante, para o que é necessário efetuar uma avaliação fitossanitária completa da copa e do sistema radicular.
- 4 -O transplante de árvores adultas, velhas e ou de médio ou grande porte, que apresentem boas condições vegetativas e fitossanitárias, requer avaliação técnica especializada, a realizar consoante cada situação, por envolver procedimentos tecnicamente complexos, altamente específicos e depender de meios logísticos dedicados.
- 5 -O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.
Artigo 45.º — Transplante de árvores
Vigente desde: 01/06/2026