- 1 -A remoção de árvores, através do seu abate e substituição, é admitida enquanto último recurso em termos de gestão do coberto arbóreo e pode ocorrer, mediante fundamentação técnica, somente quando as árvores em causa:
- a)Constituem risco para pessoas, animais, infraestruturas e bens;
- b)Afetem a mobilidade ou as vias de circulação e não existam alternativas viáveis à sua manutenção;
- c)Apresentem baixa vitalidade ou apresentem sinais de decrepitude ou fraca condição fitossanitária, havendo vantagens na sua substituição por exemplares mais adequados às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valorização de árvores adotado pela entidade gestora;
- d)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local;
- 2 -Com ressalva do disposto no artigo 1366.º do Código Civil, a remoção de uma árvore não se justifica nas seguintes circunstâncias:
- a)Queda de folhas, ramos, flores e frutos ou de madeira morta;
- b)Queda de excrementos de pássaros e meladas produzidas por insetos;
- c)Propósito de aumentar a exposição solar ou promover a visibilidade à distância;
- d)Propósito de dar visibilidade a equipamentos destinado a publicidade ou reclamos luminosos de espaços comerciais e de serviços;
- e)Inadequação da árvore com a paisagem;
- f)Risco não fundamentado de rutura ou de queda da árvore;
- g)Altura ou porte da árvore.
- 3 -Quando seja inviável outra opção ou traçado, nomeadamente devido a conflitualidade com infraestruturas, nomeadamente, de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, os abates de árvores, a sua remoção e substituição incumbem, exclusivamente, aos respetivos operadores, que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.
Artigo 46.º — Salvaguarda ao abate
Vigente desde: 01/06/2026