- 1 -A autorização para abate de árvore deve resultar dos procedimentos referidos no artigo 33.º e é dada por escrito.
- 2 -Qualquer abate deve ser fundamentado e documentado em ficha própria, em modelo a disponibilizar, com o elenco das condicionantes justificativas da necessidade de remoção da árvore e avaliação pelos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano, por laboratório ou instituição de ensino superior ou ainda por empresa especializada em avaliação fitossanitária, estabilidade biomecânica e risco de rutura.
- 3 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável.
- 4 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, e caso seja uma árvore em plenas condições vegetativa e fitossanitária, deverá ponderar-se, em primeiro lugar, a possibilidade de efetuar o seu transplante ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso seja tecnicamente viável e economicamente admissível.
- 5 -Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
Artigo 47.º — Autorização para abate
Vigente desde: 01/06/2026