- 1 -No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias municipais, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como a podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
- 2 -Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que, enraizadas nos mesmos, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
- 3 -Em caso de desrespeito do disposto nos números anteriores, os proprietários são notificados para procederem às operações necessárias, dentro de prazo razoável, sob pena de a Câmara Municipal se substituir aos mesmos imputando-lhe as respetivas despesas.
- 4 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo estipulado a contar da notificação para o efeito, são cobradas em sede de execução fiscal, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pelo Município de Coimbra.
Artigo 48.º — Abate de árvores de prédios confinantes
Vigente desde: 01/06/2026