- 1 -A rega de árvores recém-plantadas é essencial no seu período de instalação, em regra de três anos, e entre os meses de maio a setembro, obrigatórios na sua regularidade.
- 2 -Pode haver necessidade de efetuar a rega por um período maior, até cinco anos, consoante a espécie, o tamanho do exemplar, o tipo de torrão ou contentor, o tipo de substrato e as condições climáticas.
- 3 -Em caso de eventual escassez de água, designadamente durante a época estival ou noutros períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, de forma abundante e com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares e de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.
- 4 -As regas a efetuar nos termos previstos no n.º 1 devem ocorrer com cerca de 10 dias de intervalo, nos meses mais temperados, de maio, setembro e outubro, e cerca de 7 dias de intervalo, nos meses mais quentes, de julho e agosto, sendo que a dotação de água de aproximadamente 30 litros por árvore.
- 5 -A rega manual é feita com recurso a viaturas cisterna ou outros depósitos destinados a esse fim, mediante autorização, se necessária, da entidade ou proprietário da fonte de abastecimento.
Artigo 62.º — Rega de árvores
Vigente desde: 01/06/2026