- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar ao seu proprietário, com base em parecer favorável dos serviços técnicos municipais, e em prazo a estipular, determinadas medidas de abate, limpeza, desbaste, poda e tratamentos das árvores.
- 2 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
- 3 -As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo estipulado a contar da notificação para o efeito, são cobradas em sede de execução fiscal, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pelo Município de Coimbra.
- 4 -É também devido o pagamento das respetivas despesas sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, os serviços municipais sejam obrigados a intervir em ações de substituição dos respetivos proprietários.
Artigo 63.º — Intervenção no abate e limpeza coerciva de árvores privadas
Vigente desde: 01/06/2026