- 1 -Compete à Câmara Municipal da Guarda, nomeadamente no que respeita à atividade de comércio não sedentário em feiras e outros recintos:
- a)Deliberar, nos termos do artigo anterior, sobre a periodicidade e os locais onde se realizam feiras públicas do Município;
- b)Fixar o calendário e o horário de funcionamento das feiras públicas;
- c)Aprovar os programas dos procedimentos para atribuição de lugares de venda nas feiras;
- d)Atribuir os lugares de venda em feiras, na sequência do procedimento previsto no artigo 15.º do presente Regulamento;
- e)Aprovar a organização das feiras públicas, através de uma adequada localização dos diversos setores de venda e dos respetivos espaços de venda, em função das características próprias do local e do tipo de feira;
- f)Autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 10 dias;
- g)Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento;
- h)Declarar a caducidade do direito de ocupação de espaço de venda.
- 2 -As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão do empreendedor.
- 3 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no respetivo Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e destes nos dirigentes.
Artigo 10.º — Competências da Câmara Municipal
Vigente desde: 12/07/2023