- 1 -O recinto da feira deve ser organizado de acordo com as caraterísticas próprias do local, competindo à Câmara Municipal estabelecer para cada feira o número de lugares de venda e fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição no recinto.
- 2 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de venda.
- 3 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.
- 4 -A Câmara Municipal pode ainda prever lugares destinados participantes ocasionais, tais como:
- a)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- b)Vendedores ambulantes;
- c)Outros participantes ocasionais.
Artigo 11.º — Recintos das Feiras
Vigente desde: 12/07/2023