- 1 -O exercício de venda ambulante é proibido em toda a área do concelho da Guarda;
- 2 -Em situação de exceção e por tempo pré-fixado, em locais bem definidos, a venda ambulante em espaço público, pode ser autorizada pela Câmara Municipal, estando sujeita às regras de ocupação do espaço público previstas neste Regulamento e ao pagamento das respetivas taxas.
- 3 -Os pedidos de venda ambulante deverão ser formalizados a pedido do interessado e serão analisados pela Câmara Municipal.
- 4 -O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
- 5 -O direito de ocupação do domínio público pode ser revogado a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal com base em razões de interesse público.
Artigo 18.º — Exercício da venda ambulante a pedido do interessado
Vigente desde: 12/07/2023