A Câmara Municipal da Guarda pode definir locais de venda ambulante cuja atribuição se regerá nos seguintes termos:
- 1 -A intenção da Câmara Municipal da Guarda de autorizar venda ambulante na área do município será publicitada e dada a conhecer aos interessados em Edital, na página eletrónica do município e num jornal local.
- 2 -Do edital que publicita o procedimento de atribuição devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Condições e obrigações de funcionamento
- b)Fim a que se destina o lugar de venda
- c)Data e identificação da deliberação da Câmara Municipal, que aprovar o Programa do Procedimento e local onde pode ser consultado;
- d)Indicação do endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;
- e)Modo de apresentação das candidaturas;
- f)Documentação a apresentar com a candidatura e documentação a apresentar previamente à adjudicação;
- g)Prazo para a apresentação de candidaturas;
- h)Identificação do ou dos espaços para venda ambulante a atribuir;
- i)Local, data e horário onde se realizará o procedimento;
- j)Prazo de atribuição dos locais para venda ambulante;
- k)Valor, forma e prazo de pagamento das taxas periódicas a pagar pelos locais para venda ambulante;
- l)Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;
- m)Documentação exigível aos candidatos;
- n)Outras informações consideradas úteis.
- 3 -As candidaturas são apresentadas mediante requerimento e com os documentos que o programa do procedimento definir.
- 4 -A adjudicação torna-se efetiva após a entrega, pelo adjudicatário, dos documentos que o programa do procedimento fixar, nomeadamente dos que comprovem ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
- 5 -A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município em locais autorizados deve ser imparcial, transparente e efetuada por hasta pública, anunciada em edital, na página eletrónica do município e num jornal local.
- 6 -O procedimento referido no presente artigo deve ser realizado sempre que a Câmara Municipal pretenda autorizar a venda ambulante na área do Município em locais novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 7 -As condições de admissão dos vendedores ambulantes e os critérios para a atribuição dos respetivos locais de venda, devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.