- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante a menos de 50 m estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, mercados municipais, de monumentos, igrejas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino, de estações e paragens de autocarros, dos monumentos e outras edificações consideradas de interesse público;
- 2 -Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos, se dela resultar prejuízo para o trânsito de pessoas e veículos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, a título excecional e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as artérias referidas no número anterior bem como em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no n.º 1 deste artigo.
- 4 -É interdita a atividade de venda ambulante de produtos de qualquer natureza nas áreas sujeitas ao regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela, nos termos do disposto na alínea n), do artigo 7.º, do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, publicado na 1.ª série, do Diário da República n.º 175, em 9 de setembro de 2009.
Artigo 20.º — Interdições
Vigente desde: 12/07/2023