É proibido aos feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores:
- a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- d)Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
- e)O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;
- f)Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos ou lixos, fora dos locais e recipientes apropriados para o efeito;
- g)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
- h)Vender os artigos a preço superior ao tabelado;
- i)Utilizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;
- j)Utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- k)Utilizar publicidade sonora nos recintos das feiras e nos locais de venda, exceto no que respeita à comercialização de quaisquer suportes de música, devendo sempre respeitar as normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.