No exercício do comércio não sedentário, os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
- a)No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
- b)No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho e do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, ambos na sua redação atual;
- c)No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17-10-2001 na sua redação atual;
- d)No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.