- 1 -Incorrem em perda do mandato os membros da Assembleia Municipal que:
- a)Sem motivo justificado, não compareçam a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas;
- b)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- c)Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- d)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (Lei da Tutela Administrativa);
- e)Tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos).
- 2 -Incorrem igualmente em perda do mandato os membros da Assembleia Municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
- 3 -Constitui ainda causa de perda do mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, da prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Sempre que se verifiquem factos suscetíveis de determinar a perda do mandato, o Presidente da Mesa deve comunicá-los ao Ministério Público, para efeitos de instauração da competente ação judicial, nos termos da lei.
- 5 -A decisão sobre a perda do mandato compete ao tribunal administrativo competente.
Artigo 10.º — Perda do mandato
Vigente desde: 01/06/2026