- 1 -Nenhum membro da Assembleia Municipal pode participar na discussão ou votação de matérias quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nelas tenha interesse o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique relativamente a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a decidir;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- f)Quando contra si, o seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;
- g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos.
- 3 -O membro da Assembleia Municipal que se encontre em situação de impedimento deve comunicá-la ao Presidente da Mesa, podendo igualmente qualquer outro membro da Assembleia Municipal suscitar a respetiva verificação.
Artigo 11.º — Impedimentos
Vigente desde: 01/06/2026