- 1 -Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato, a exercer mediante declaração escrita apresentada antes ou depois da instalação do órgão.
- 2 -A renúncia produz efeitos com a respetiva comunicação e determina a convocação do membro substituto, a qual tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização da primeira reunião subsequente da Assembleia Municipal, salvo se a declaração de renúncia for apresentada no ato de instalação ou em reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, caso em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, desde que o substituto não recuse por escrito, devendo tal facto ser consignado em ata.
- 3 -A ausência injustificada de membro da Assembleia Municipal no ato de instalação, bem como a ausência de substituto, quando não justificadas por escrito no prazo de 30 dias ou consideradas injustificadas, equivalem a renúncia ao mandato, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Renúncia do mandato
Vigente desde: 01/06/2026