A condenação definitiva dos membros da Assembleia Municipal por qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, determina a sua inelegibilidade para os atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e para os subsequentes que venham a ter lugar no período correspondente a um novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico, nos termos da lei.