- 1 -O Presidente da Assembleia Municipal convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua iniciativa, quando a Mesa assim o delibere ou a requerimento:
- a)Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação da Câmara Municipal;
- b)De um terço dos membros da Assembleia Municipal;
- c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número total de eleitores.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos necessários à instrução dos assuntos a tratar.
- 3 -Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa ou à receção dos requerimentos previstos no n.º 1, o Presidente da Assembleia Municipal procede à convocação da sessão.
- 4 -A sessão extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de 10 dias após a convocação.
- 5 -O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 deve ser acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de eleitor dos requerentes, nos termos da lei.
Artigo 27.º — Sessões extraordinárias
Vigente desde: 01/06/2026