- 1 -A Assembleia Municipal pode reunir, até uma vez por semestre, em sessão dedicada a debate específico sobre matéria de interesse público, por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal, quando a Mesa assim o delibere, ou a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Municipal.
- 2 -Os proponentes da realização do debate devem indicar, no requerimento entregue à Mesa da Assembleia Municipal, o respetivo assunto, bem como eventuais propostas de deliberação com ele conexas.
- 3 -Os restantes membros da Assembleia Municipal e os Grupos Municipais podem apresentar propostas de deliberação conexas, com antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data da sessão, devendo as mesmas constar da respetiva ordem do dia.
- 4 -Os debates temáticos podem ser abertos à participação e intervenção de organizações, instituições e individualidades cuja presença seja considerada relevante pelo seu conhecimento dos temas em debate.
- 5 -O modelo do debate e a distribuição dos tempos de intervenção são definidos, caso a caso, pela Mesa da Assembleia Municipal, ouvida a Conferência de Representantes, e divulgados previamente.
- 6 -Nestas sessões não há lugar a Período Antes da Ordem do Dia, não podendo a sessão exceder a duração de quatro horas.
- 7 -À convocação destas sessões e às demais matérias omissas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para as sessões ordinárias da Assembleia Municipal.
Artigo 28.º — Debates específicos
Vigente desde: 01/06/2026