- 1 -A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -Verificada a inexistência de quórum, pode decorrer um período máximo de 30 minutos para a sua constituição.
- 3 -Se, findo o período referido no número anterior, se mantiver a falta de quórum, a Mesa marca falta aos membros ausentes e o Presidente da Assembleia Municipal declara a reunião sem efeito, marcando dia para nova reunião, a qual deve ser regularmente convocada.
- 4 -Das reuniões declaradas sem efeito por falta de quórum é lavrada a respetiva ata.
- 5 -O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente da Assembleia Municipal ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 35.º — Quórum e verificação de presenças
Vigente desde: 01/06/2026