- 1 -O tempo para uso da palavra pelos membros da Assembleia Municipal é distribuído de forma proporcional à representatividade de cada grupo municipal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os tempos globais de intervenção no Período Antes da Ordem do Dia e no Período da Ordem do Dia são fixados nos termos do presente Regimento e, quando aplicável, por deliberação da Mesa da Assembleia Municipal, ouvida a Conferência de Representantes.
- 3 -A distribuição dos tempos de intervenção pelos Grupos Municipais e pelos Deputados Municipais que exerçam o mandato como independentes é efetuada de acordo com a fórmula prevista no Anexo I do presente Regimento, do qual faz parte integrante.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, ou o seu substituto legal ou Vereador por si designado, dispõe de tempo próprio de intervenção, distinto do atribuído aos Grupos Municipais e aos Deputados independentes, nos seguintes termos:
- a)No Período Antes da Ordem do Dia, de um tempo global de 15 minutos;
- b)No Período da Ordem do Dia, de um tempo global de 5 minutos por assunto, acrescido de até 10 minutos adicionais destinados exclusivamente à resposta a pedidos de esclarecimento formulados pela Assembleia Municipal.
- 5 -Os tempos referidos no número anterior são previamente deduzidos ao tempo global de cada período de trabalhos, sendo a distribuição proporcional prevista no Anexo I aplicada apenas ao tempo remanescente destinado aos Grupos Municipais e aos Deputados independentes.
- 6 -Mediante deliberação do plenário, os tempos de intervenção podem ser acrescidos, até ao dobro, designadamente quando se trate de matérias legalmente qualificadas como de especial relevância ou complexidade, incluindo instrumentos de gestão territorial.
- 7 -Para intervir no Período da Ordem do Dia, é concedida a palavra a cada membro da Assembleia Municipal que para tal se inscreva, no máximo por duas vezes sobre cada assunto,
e por período total não superior a 10 minutos, podendo os Grupos Municipais ceder entre si o respetivo tempo global disponível.
- 8 -Todos os membros com assento na Assembleia Municipal podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra, com o tempo máximo de três minutos, não sendo este contabilizado para efeitos do tempo global atribuído a cada grupo municipal ou aos Deputados Independentes.
Artigo 44.º — Tempo de intervenção
Vigente desde: 01/06/2026