- 1 -Consideram-se requerimentos os pedidos dirigidos à Mesa da Assembleia Municipal, por escrito ou oralmente, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação das matérias ou ao funcionamento da reunião, os quais, depois de admitidos, são imediatamente votados, sem discussão.
- 2 -Os requerimentos orais, bem como a leitura dos requerimentos escritos, quando solicitada, não podem exceder três minutos e não são considerados para efeitos da contagem do tempo global de cada grupo municipal.
- 3 -A votação dos requerimentos é efetuada pela ordem da respetiva apresentação.
Artigo 46.º — Requerimentos
Vigente desde: 01/06/2026