- 1 -O uso da palavra para pedidos de esclarecimento limita-se à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta, incidindo exclusivamente sobre matéria suscitada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- 2 -Os Deputados Municipais que pretendam formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se imediatamente durante a intervenção que os suscitou, sendo os pedidos formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
- 3 -Cada pedido de esclarecimento não pode exceder dois minutos, dispondo o orador de igual período para responder.
Artigo 47.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 01/06/2026