- 1 -Cada Deputado Municipal e cada Presidente de Junta de Freguesia tem direito a um voto.
- 2 -Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro da Assembleia Municipal pode deixar de votar, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos impedimentos previstos no presente Regimento.
- 3 -Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.
- 4 -O Presidente da Assembleia Municipal vota em último lugar.
- 5 -Quando um Deputado Municipal invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a determinada matéria, deve ausentar-se da sala durante a votação.
- 6 -Nos casos de impedimento legal, os Deputados Municipais não podem intervir na discussão nem na votação dos assuntos em que sejam direta ou indiretamente interessados, nem permanecer na sala durante a respetiva apreciação.
Artigo 49.º — Voto
Vigente desde: 01/06/2026