- 1 -Em caso de empate, o Presidente da Assembleia Municipal dispõe de voto de qualidade, salvo quando a votação se realize por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte.
Artigo 52.º — Empate da votação
Vigente desde: 01/06/2026