- 1 -De cada reunião é lavrada uma ata, que contém um resumo fiel e sintético do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, não constituindo a ata uma transcrição integral dos trabalhos.
- 2 -As atas ou o texto das deliberações mais relevantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente da Assembleia Municipal e por quem as lavrou.
- 3 -As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia após a aprovação e assinatura da respetiva ata ou após a assinatura da minuta, nos termos do número anterior.
Artigo 55.º — Atas
Vigente desde: 01/06/2026