- 1 -Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausência por período não superior a 30 dias.
- 2 -A substituição opera-se mediante comunicação por escrito, preferencialmente por via eletrónica, dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início da reunião, da qual devem constar o início e o termo da ausência.
- 3 -Os membros da Assembleia Municipal que sejam Presidentes de Junta de Freguesia podem, em caso de justo impedimento, fazer-se substituir pelo respetivo substituto legal, devendo tal facto ser comunicado aos serviços administrativos da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de dois dias relativamente à data da reunião.
Artigo 8.º — Ausência inferior a 30 dias
Vigente desde: 01/06/2026