- 1 -As áreas identificadas na planta de ordenamento em áreas de risco natural, tanto em solo urbano como em solo rústico, correspondem às seguintes situações:
- a)Zonas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras, que correspondem a áreas suscetíveis de serem invadidas pelo avanço das águas do mar em caso de tempestades, nomeadamente as áreas contíguas às margens das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas, evidenciam elevada vulnerabilidade à ocorrência de inundações por galgamento oceânico;
- b)Zonas ameaçadas por cheias e inundações, que correspondem a áreas suscetíveis de serem invadidas pelas águas dos cursos de água quando ocorrem cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nomeadamente as áreas contíguas às margens dos cursos de água e respetivas zonas adjacentes que evidenciam elevada suscetibilidade à ocorrência de inundações;
- c)Zonas ameaçadas pela instabilidade de vertentes, que correspondem a áreas identificados como de suscetibilidade elevada à ocorrência de movimentos de vertentes.
- 2 -Nas áreas de risco natural integradas em solo urbano devem ser minimizadas as situações de risco de pessoas e bens, privilegiando-se os usos e as intervenções de requalificação e integração urbanística do espaço público e dos logradouros existentes, que não impliquem a construção de novos edifícios, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização de vertentes adjacentes, quando for o caso.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos regimes da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros aplicáveis, nas áreas de risco natural integradas em solo urbano as obras de urbanização, de construção, alteração, ampliação e reconstrução nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, regem-se pelas seguintes disposições:
- a)São interditas obras de construção e de urbanização, com exceção de obras de alteração, reconstrução e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- b)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m² e ao aumento do número de pisos, desde que não tenham sido objeto de ampliação durante o período de vigência do anterior POOC;
- c)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m², as quais se admite que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m², bem como as situações que resultem da aplicação de regulamentação específica associada a atividades económicas, desde que devidamente justificado, não podendo corresponder ao aumento da altura da edificação;
- d)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas b) e c) do presente número não poderão ocorrer novas obras de ampliação;
- e)As obras de alteração, reconstrução e ampliação devem observar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito;
- f)As obras de reconstrução só são admitidas em preexistências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor do POOC ou que tenham sido devidamente licenciadas em datas posteriores à publicação do POOC.
- 4 -A alteração dos limites das áreas de risco natural definidas na planta de ordenamento pode ocorrer mediante a elaboração de cartografia de pormenor de risco a ser incorporada no âmbito da elaboração de um PMOT ou por alteração das zonas de risco delimitadas no POOC.
- 5 -Excecionalmente, nas zonas ameaçadas pela instabilidade de vertentes no solo urbano integrado na área de intervenção do POOC, enquanto não existir a cartografia de pormenor de risco, bem como o PMOT referido no número anterior, admitem-se novas construções e novas obras de urbanização, desde que as mesmas apresentem um estudo que identifique e avalie a exposição do projeto ao risco, conforme determinado nas alíneas seguintes:
- a)O estudo deve proceder à caracterização geológica e geotécnica dos materiais constituintes e à determinação do fator de segurança dos taludes, nas condições de referência e previsionalmente após a obra, tendo em consideração as melhores práticas e normativos aplicáveis, assim como a legislação e códigos de construção vigentes e a minimização dos riscos;
- b)O estudo deve ainda definir medidas de mitigação e de monitorização aplicáveis e serem realizados por entidades habilitadas.
Artigo 19.º — Áreas de risco natural
Vigente desde: 26/05/2025