- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo presente regulamento ou pela legislação em vigor, os parâmetros urbanísticos a aplicar aos empreendimentos turísticos e aos equipamentos de animação turística em espaços agrícolas obedecem às regras definidas nos números seguintes.
- 2 -Nos estabelecimentos hoteleiros os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são os seguintes:
- a)Índice de utilização do solo: 0,25;
- b)Altura da edificação máxima: 8 m, admitindo-se o aumento adicional até 1 m, quando tal seja comprovadamente necessário para instalações técnicas.
- 3 -Nos aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são os seguintes:
- a)Índice de utilização do solo: 0,2;
- b)Altura da edificação máxima: 8 m.
- 4 -Sem prejuízo das preexistências, nos empreendimentos de turismo no espaço rural e o turismo de habitação os parâmetros urbanísticos máximos são os seguintes:
- a)Índice de utilização do solo: 0,25;
- b)Altura da edificação máxima: 8 m.
- 5 -Nos parques de campismo e caravanismo os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são os seguintes:
- a)Índice de utilização do solo: 0,05;
- b)Altura da edificação máxima: 5 m.
- 6 -Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja objeto de uma operação urbanística destinada à construção simultânea de estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos ou apartamentos turísticos, os parâmetros máximos aplicáveis à totalidade da área são os mais favoráveis.
- 7 -A instalação de equipamentos de animação turística deve obedecer às seguintes regras e parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Índice de utilização do solo: 0,3;
- b)Altura da edificação máxima: 8 m;
- c)Índice de impermeabilização do solo: 20 %;
- d)Garantir o adequado enquadramento paisagístico e a minimização dos impactes ambientais;
- e)Assegurar a integração volumétrica e arquitetónica nas situações em que existam conjuntos de edificações agrupadas.
- 8 -Nos espaços agrícolas integrados no regime da reserva agrícola regional, observam-se cumulativamente os dois regimes aplicando-se as exigências e condições do mais restritivo.
Artigo 29.º — Instalações de turismo
Vigente desde: 26/05/2025