- 1 -Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no Anexo I Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, bem como no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
- 2 -Para além das definições referidas no número anterior, são ainda adotadas as seguintes definições:
- a)Colmatação urbana - preenchimento através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente edificada e o limite da via pública concorrente, não é superior a 30 m;
- b)Estufas tradicionais - Estruturas construídas para apoio às explorações agrícolas de ananás que apresentam métodos construtivos tradicionais, ou seja, em madeira e vidro caiado;
- c)Estruturas edificadas concebidas para serem amovíveis - Construções destinadas à utilização humana que foram concebidas/construídas com o propósito de não terem caráter de permanência, ou seja, de serem suscetíveis de deslocação sem perda de individualidade construtiva, e que, ao se enquadrarem numa das seguintes situações, ganham carácter de permanência:
- i)Possuam elementos de conexão com infraestruturas subterrâneas, nomeadamente de abastecimento de energia elétrica, de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais;
- ii)Possuam elementos de suporte e fixação ao solo.
- d)Frente urbana - superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- e)Habitação social - empreendimentos habitacionais promovidos pelo Governo Regional, pela autarquia e ainda construção de habitação a custos controlados promovida por promotores privados.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 26/05/2025