- 1 -Nos espaços urbanos consolidados, as operações urbanísticas observam os seguintes parâmetros:
- a)A altura da fachada máxima, que não pode exceder os 12,5 m, decorre da aplicação de uma das regras seguintes, optando-se pela mais favorável à adequada integração estética e volumétrica das construções, com salvaguarda de condições satisfatórias de salubridade e segurança da própria edificação e das edificações contíguas:
- i)A altura da fachada dos edifícios adjacentes;
- ii)A moda da frente urbana;
- iii)A altura da preexistência.
- b)O índice de ocupação do solo: 70 %;
- c)A profundidade das empenas é aquela que respeite os alinhamentos aos edifícios ou lotes confinantes, e desde que sejam asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, bem como não provoque perda de privacidade nos edifícios confinantes.
- a)A altura da fachada máxima, que não pode exceder os 12,5 m, decorre da aplicação de uma das regras seguintes, optando-se pela mais favorável à adequada integração estética e volumétrica das construções, com salvaguarda de condições satisfatórias de salubridade e segurança da própria edificação e das edificações contíguas:
- 2 -Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m.
- 3 -Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10 %, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares.
- 4 -A utilização dos logradouros, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, pode ser precedida de vistoria da Câmara Municipal, destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.
- 5 -As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, exceto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais o departamento do governo com competência em matéria de turismo admita outros usos, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitetónica das construções e o adequado tratamento dos logradouros.
Artigo 51.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2025